Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 166.º Instrução

EM VIGOR
1 - Recebido o requerimento ou autuada a certidão, o juiz declara aberta a instrução, ordenando: a) Quando for o caso, a realização de perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade e avaliação da capacidade do agente para prestar declarações; b) Aos serviços de reinserção social, a elaboração de relatório contendo análise do enquadramento sócio-familiar e profissional do condenado e a avaliação das suas perspectivas e necessidades de reinserção social; c) Oficiosamente ou a requerimento, a realização de outras diligências necessárias à decisão. 2 - No mesmo despacho, o juiz fixa os prazos em que devem ser apresentados os documentos e relatórios e realizadas as diligências a que se refere o número anterior. 3 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 159.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 158.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ154/15.1YFLSB.S123-12-2015ARMINDO MONTEIRO

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA · LIBERDADE CONDICIONAL

    I - A pena relativamente indeterminada escapa à previsão do art. 64.º, n.º 3, do CP, em que na hipótese de cumprimento de penas sucessivas de prisão, o condenado é posto em liberdade condicional, logo que se mostrem cumpridos 5/6 da soma das penas. II - A duração da pena relativamente indeterminada apresenta uma dupla natureza, responde, por um lado, à culpa do agente, no âmbito da pena que conc

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.