Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 187.º Extinção da pena

EM VIGOR
Após o termo da liberdade condicional, o juiz declara extinta a pena se não houver motivos que possam conduzir à sua revogação, aplicando-se correspondentemente o n.º 2 do artigo 57.º do Código Penal.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP115/23.7GBPFR.1.P116-06-2026MOREIRA RAMOS

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA MATERIAL · CRITÉRIO ATENDÍVEL · TRIBUNAL COMUM

    I – Decorre linearmente do nº 2 do artigo 138º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade que, transitada em julgado a sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, a não ser se seja caso de reabertura

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.