Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 84.º Renovação do pedido

EM VIGOR
Em caso de não concessão de licença de saída jurisdicional ou de curta duração, o recluso não pode apresentar novo pedido antes de decorridos quatro ou três meses, respectivamente, a contar da data daquela decisão, salvo se prazo inferior for fixado nesta.