Jurisprudência
5 acórdãos aplicam este artigoEXECUÇÃO DE DECISÕES PROCESSUAIS PENAIS; COMPETÊNCIA; TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; · TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS; REMESSA PARA O TRIBUNAL COMPETENTE; N.º3 DO ARTIGO 4º DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS; · N.º2 DO ARTIGO 14.º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
1. Face ao disposto no n.º3 do artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais é cristalino e inequívoco que estão excluídas da jurisdição administrativa matérias que tenham a ver com a execução de decisões tomadas em processo penal. 2. No caso em que a competência para apreciar o pedido deduzido é de um tribunal que não pertence à jurisdição administrativa e fiscal, como é o caso
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · ALTERAÇÕES AO REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO · COMPETÊNCIA DO TEP
I - Transitada em julgado a sentença de condenação, ao TEP está vedado alterar essa decisão, podendo, no entanto, decidir da modificação da execução da pena de permanência na habitação, nomeadamente concedendo autorizações de ausência do condenado da sua habitação ou alteração das autorizações já concedidas, verificado que seja o condicionalismo legalmente exigido.
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENA DE PRISÃO. ACTO QUE INDEFERE CONCESSÃO DE REGIME ABERTO NO INTERIOR
I) – «Os tribunais de execução de penas são os tribunais “naturalmente” (em função da matéria em causa) competentes para apreciar a impugnação de atos que, não obstante a sua natureza administrativa, estejam estreitamente conexionados com o modo como está a ser executada a pena, como é o caso de um ato que “indefere a concessão do regime aberto no interior” (artigo 14.º do CEPMPL).» (Ac. TCAN, de
ÂMBITO DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA; ATO CONEXIONADO COM EXECUÇÃO DE PENA
Os tribunais de execução de penas são os tribunais “naturalmente” (em função da matéria em causa) competentes para apreciar a impugnação de atos que, não obstante a sua natureza administrativa, estejam estreitamente conexionados com o modo como está a ser executada a pena, como é o caso de um ato que “indefere a concessão do regime aberto no interior” (artigo 14.º do CEPMPL).* * Sumário elaborado
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.