Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 156.º Início do processo

EM VIGOR
1 - Salvo nos casos previstos na subsecção ii da presente secção, o processo no tribunal de execução das penas inicia-se com a autuação de certidão: a) Da sentença que declare a inimputabilidade, determine o internamento do arguido e fixe o prazo máximo e, quando for caso disso, o prazo mínimo de duração deste; b) Da sentença condenatória que determine o internamento de arguido imputável em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena; c) Da decisão que revogue a suspensão da medida de internamento e determine a respectiva execução. 2 - No caso de o arguido se encontrar privado de liberdade, a certidão referida no número anterior deve fazer menção da sua localização. 3 - A instauração do processo é, independentemente de despacho, notificada ao arguido, comunicada ao tribunal da condenação e aos serviços de reinserção social e, verificando-se a hipótese prevista no número anterior, também à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e ao director do estabelecimento a que o condenado esteja afecto.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ154/15.1YFLSB.S123-12-2015ARMINDO MONTEIRO

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA · LIBERDADE CONDICIONAL

    I - A pena relativamente indeterminada escapa à previsão do art. 64.º, n.º 3, do CP, em que na hipótese de cumprimento de penas sucessivas de prisão, o condenado é posto em liberdade condicional, logo que se mostrem cumpridos 5/6 da soma das penas. II - A duração da pena relativamente indeterminada apresenta uma dupla natureza, responde, por um lado, à culpa do agente, no âmbito da pena que conc

  • STJ579/12.4TXPRT-A.P1-A.S109-04-2015SOUTO DE MOURA

    FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS · AUDIÇÃO DO ARGUIDO · CUMPRIMENTO DE PENA

    «A audição do condenado, imposta pelo nº 4 do art. 125º, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei nº 115/2009 de 15 de outubro, deve ser presencial.»

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.