Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 157.º Defensor

EM VIGOR
1 - Quando o condenado não tenha defensor constituído, o tribunal solicita à Ordem dos Advogados a nomeação de defensor. 2 - À nomeação do defensor e sua substituição aplicam-se as regras relativas à protecção jurídica e ao patrocínio judiciário em processo penal.