Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 185.º Incidente de incumprimento

EM VIGOR
1 - O incidente de incumprimento inicia-se com a autuação de comunicação referida no artigo anterior. 2 - O tribunal notifica a abertura do incidente ao Ministério Público, aos serviços de reinserção social e aos demais serviços ou entidades que intervenham na execução da liberdade condicional, ao condenado e seu defensor, com indicação dos factos em causa e da data e local designados para a audição, a qual ocorre num dos 10 dias posteriores. 3 - À audição referida no número anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas para a audição de recluso no processo de concessão da liberdade condicional. 4 - A falta injustificada do condenado vale como efectiva audição para todos os efeitos legais. 5 - Após a audição, o juiz ordena as diligências complementares que repute necessárias, designadamente junto dos serviços de reinserção social e dos demais serviços ou entidades que intervenham na execução da liberdade condicional. 6 - O Ministério Público emite parecer nos próprios autos quanto às consequências do incumprimento. 7 - A decisão do juiz é notificada ao recluso, ao defensor e ao Ministério Público e, após trânsito em julgado, comunicada aos serviços prisionais e de reinserção social, aos demais serviços ou entidades que estivessem a intervir na execução da liberdade condicional e, em caso de revogação, aos serviços de identificação criminal, através de boletim do registo criminal. 8 - Em caso de revogação, o Ministério Público junto do tribunal de execução das penas efectua o cômputo da pena de prisão que vier a ser cumprida, para efeitos do n.º 3 do artigo 64.º do Código Penal, sendo o cômputo, depois de homologado pelo juiz, comunicado ao condenado.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE410/15.9TXEVR-J.E106-05-2025RENATA WHYTTON DA TERRA

    REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO · REVOGAÇÃO

    I - Constitui infração grosseira dos deveres que impendem sobre o condenado em pena de prisão a executar em “regime de permanência na habitação” o facto de o condenado colocar em causa o trabalho da técnica de reinserção social que se deslocou à sua habitação, sem que para isso tivesse qualquer justificação, “discutindo” com a referida técnica, mostrando-se “alterado” e tendo tomado uma atitude a

  • TRC185/19.2TXCBR-I.C125-09-2024CRISTINA BRANCO

    REVOGAÇÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL OU DA ADAPTAÇÃO À LIBERDADE CONDICIONAL · DIREITO DE AUDIÊNCIA

    I - A adaptação à liberdade condicional depende da verificação de todos os pressupostos previstos para a concessão da liberdade condicional, à excepção do cumprimento de metade da pena, dado o seu carácter antecipatório, e do consentimento do condenado. II - Concedida a adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distân

  • TRE137/17.7TXEVR-M.E125-10-2022ARTUR VARGUES

    REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO · INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO · AUDIÇÃO DO CONDENADO · OBRIGATORIEDADE DE ASSISTÊNCIA DE DEFENSOR

    No incidente de incumprimento do regime de permanência na habitação é obrigatória a assistência de defensor, como se extrai do artigo 185º, nº 2, retro mencionado. O arguido tem o direito de constituir advogado – artigo 61º, nº 1, alínea e), do CPP – podendo constituí-lo em qualquer altura do processo – artigo 62º, nº 1, do mesmo. Tendo o condenado constituído mandatário ainda antes do início do

  • TRE123/21.2TXEVR-C.E105-04-2022BEATRIZ MARQUES BORGES

    REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO · REVOGAÇÃO

    I. Estando o arguido sujeito ao RPH as suas ausências da habitação, ainda que por períodos curtos, ocorridos repetidamente (treze ausências verificadas entre 7 de maio e 28 de julho 2021), não podem deixar de se enquadrar no artigo 44.º, n.º 2, alínea a) do CP, porquanto reveladoras de um total desprezo pelas imposições e regras inerentes à pena imposta e violadoras, de forma ostensiva, dos devere

  • TRP832/16.8TXPRT-D.P108-01-2020ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO

    OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO · REVOGAÇÃO

    I - Constitui infração repetida e grosseira dos deveres que impendem sobre o condenado em pena de prisão a executar em regime de permanência na habitação, a ausência dessa habitação, não autorizada e não justificada, em sucessivas ocasiões. II - Justifica-se, por isso e nesse caso, a revogação desse regime de execução da pena de prisão.

  • TRG1380/16.1PBBRG-A.G114-10-2019AUSENDA GONÇALVES

    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · REVOGAÇÃO · AUDIÇÃO PRESENCIAL DO ARGUIDO · INEXISTÊNCIA DE NULIDADE

    I - Os princípios do contraditório e da audição prévia devem ser assegurados na decisão que aprecie os pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, de modo a que a mesma não constitua surpresa contra o arguido, a quem assiste o direito de impugnar não só os factos iniciais já conhecidos mas quaisquer outros que surjam e que o tribunal pretenda levar em consideração, bem co

  • TRG89/13.2TAVRM-A.G125-02-2019JORGE BISPO

    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · NÃO AUDIÇÃO PRESENCIAL DO CONDENADO · OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO (ARTº 495º · Nº 2

    I) A audição presencial do condenado em pena suspensa na sua execução impõe-se não só no caso de incumprimento dos deveres ou das regras de conduta impostos ou do plano de reinserção social (art. 56º, n.º 1, al. a) do Código Penal), e quer haja ou não apoio e fiscalização desse cumprimento por parte dos serviços de reinserção social, mas também nos caso de cometimento de crime no decurso da suspen

  • TRG567/08.5GCVNF-B.G18-06-2018AUSENDA GONÇALVES

    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · AUDIÇÃO DO CONDENADO · REVOGAÇÃO · TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE

    I - Os princípios do contraditório e da audição prévia devem ser assegurados na decisão que aprecie os pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, de modo a que a mesma não constitua surpresa contra o arguido, a quem assiste o direito de impugnar não só os factos iniciais já conhecidos mas quaisquer outros que surjam e que o tribunal pretenda levar em consideração e, desi

  • TRG182/11.6GAFAF.G106-03-2017JORGE BISPO

    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · REVOGAÇÃO · NÃO AUDIÇÃO PRESENCIAL · MOTIVOS IMPUTÁVEIS AO CONDENADO

    I) Não tendo sido possível a audição pessoal do condenado, por motivos imputáveis ao próprio, não se pode dizer que o tribunal a quo, ao revogar a suspensão da execução da pena de prisão, cometeu a nulidade prevista no artº 119º, al. c) do CPP, por falta de cumprimento do disposto no artº 495º, nº 2, do mesmo diploma legal. II) A entender-se o contrário, estar-se-ia a premiar um condenado que se

  • TRG2/12.4PEBRG.G209-01-2017AUSENDA GONÇALVES

    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · REVOGAÇÃO · AUDIÇÃO DO ARGUIDO

    I – Os princípios do contraditório e da audição prévia devem ser assegurados na decisão que aprecie os pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, de modo a que a mesma não constitua surpresa contra o arguido, a quem assiste o direito de impugnar não só os factos iniciais já conhecidos mas quaisquer outros que surjam e que o tribunal pretenda levar em consideração e, desi

  • STJ579/12.4TXPRT-A.P1-A.S109-04-2015SOUTO DE MOURA

    FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS · AUDIÇÃO DO ARGUIDO · CUMPRIMENTO DE PENA

    «A audição do condenado, imposta pelo nº 4 do art. 125º, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei nº 115/2009 de 15 de outubro, deve ser presencial.»

  • TRL3362/10.8TXLSB-F.L1-512-11-2013LUÍS GOMINHO

    LIBERDADE CONDICIONAL · REVOGAÇÃO

    I - a violação de deveres (em correspondência com o normativado no art. 51.º), a violação de regras de conduta (com o art. 52.º) e o cometimento de crimes, são fundamentos distintos, para esse efeito autónomos no incidente de revogação de liberdade condicional. II - O cometimento de crime é, naturalmente, a forma mais grave de violação da liberdade condicional, sendo que a sua actuação depende ap

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.