Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 152.º Prazos

EM VIGOR
1 - Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual. 2 - À contagem dos prazos para a prática de actos processuais são aplicáveis as disposições da lei do processo civil.