Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 160.º Alegações e vista ao Ministério Público

EM VIGOR
Antes de ser proferida a decisão, é notificado o defensor para, em cinco dias, alegar o que tiver por conveniente, após o que são os autos continuados com vista ao Ministério Público para, no mesmo prazo, emitir parecer.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ154/15.1YFLSB.S123-12-2015n.º 2ARMINDO MONTEIRO

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA · LIBERDADE CONDICIONAL

    I - A pena relativamente indeterminada escapa à previsão do art. 64.º, n.º 3, do CP, em que na hipótese de cumprimento de penas sucessivas de prisão, o condenado é posto em liberdade condicional, logo que se mostrem cumpridos 5/6 da soma das penas. II - A duração da pena relativamente indeterminada apresenta uma dupla natureza, responde, por um lado, à culpa do agente, no âmbito da pena que conc

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.