Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 80.º Licenças de saída de curta duração

EM VIGOR
1 - O director do estabelecimento prisional pode conceder licenças de saída de curta duração desde que cumulativamente se verifique: a) A execução da pena em regime aberto; b) O gozo prévio com êxito de uma licença de saída jurisdicional; c) A inexistência de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos 12 meses que antecederem o pedido. 2 - As licenças de saída de curta duração podem ser concedidas de três em três meses, até ao máximo de três dias seguidos, abrangendo preferencialmente os fins-de-semana. 3 - As licenças de saída de curta duração não são custodiadas.