Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 179.º Recurso

EM VIGOR
1 - O recurso é limitado à questão da concessão ou recusa da liberdade condicional. 2 - Têm legitimidade para recorrer o Ministério Público e o recluso, este apenas quanto à decisão de recusa da liberdade condicional. 3 - O recurso da decisão de concessão tem efeito suspensivo quando os pareceres do conselho técnico e do Ministério Público tiverem sido contrários à concessão da liberdade condicional e reveste natureza urgente, nos termos do artigo 151.º

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE545/24.7TXEVR-B.E124-03-2025TOMÉ DE CARVALHO

    RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO · EXECUÇÃO DE PENAS · LICENÇA · CONSTITUCIONALIDADE

    1 – Ao nível da densidade dos direitos, é inequívoco que o período de adaptação à liberdade condicional contende de forma mais activa com a liberdade do que a licença de saída jurisdicional, por se tratar de um estágio mais próximo da libertação do recluso e serem mais prementes as exigências particulares de ressocialização. 2 – Os motivos que presidiram à elaboração do Acórdão do Tribunal Consti

  • TRC185/19.2TXCBR-I.C125-09-2024CRISTINA BRANCO

    REVOGAÇÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL OU DA ADAPTAÇÃO À LIBERDADE CONDICIONAL · DIREITO DE AUDIÊNCIA

    I - A adaptação à liberdade condicional depende da verificação de todos os pressupostos previstos para a concessão da liberdade condicional, à excepção do cumprimento de metade da pena, dado o seu carácter antecipatório, e do consentimento do condenado. II - Concedida a adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distân

  • TRP3/17.6TXPRT-O.P120-03-2024MARIA JOANA GRÁCIO

    LIBERDADE CONDICIONAL · PREVENÇÃO GERAL POSITIVA

    I - A concessão de liberdade condicional ao meio da pena pressupõe a verificação de dois pressupostos: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libert

  • TC747/202319-12-2023José António Teles Pereira
  • TC125/202215-11-2022José António Teles Pereira
  • TRE360/20.7TXEVR-E.E125-01-2022JOÃO AMARO

    LIBERDADE CONDICIONAL · INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA · JUNÇÃO DE DOCUMENTO · RECURSO

    No âmbito da apreciação da situação prisional do recluso decorrido o cumprimento de metade da pena, tendo em vista proferir decisão no processo de concessão de liberdade condicional, é irrecorrível, por banda do recluso, a decisão que indeferiu a inquirição de testemunhas por si indicadas, bem como é irrecorrível a decisão que não atribuiu valor probatório aos depoimentos prestados, por escrito, p

  • TRP1304/11.2TXPRT-U.P127-01-2021PAULO COSTA

    LIBERDADE CONDICIONAL · CRITÉRIOS

    I – Os relatórios dos serviços prisionais, da DGRSP, dos Serviços Prisionais e do Conselho Técnico, muito embora não vinculativos e sujeitos a livre apreciação para efeitos de concessão da liberdade condicional, demonstram, em termos objetivos, que o recluso tem demonstrado possuir capacidades para iniciar o processo de liberdade condicional. II – Também terá de se atender aos índices de ressocia

  • STJ1748/14.8TXLSB-G.L115-02-2017PIRES DA GRAÇA

    RECURSO PENAL · TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS · LIBERDADE CONDICIONAL · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO

    I - No âmbito do CEPMPL, o recurso para o STJ apenas é contemplado numa única hipótese, prevista no seu art. 243.º, a respeito de recurso para uniformização de jurisprudência, pelo que, de acórdão da relação que julgou o recurso interposto de um despacho do TEP, que não concedeu a liberdade condicional a recluso, não é admissível recurso para o STJ. II - Idêntica seria a conclusão, se fossem apl

  • STJ46/16.7YFLSB.S113-07-2016RAUL BORGES

    HABEAS CORPUS · LIBERDADE CONDICIONAL · REVOGAÇÃO

    I - É de indeferir o pedido de “habeas corpus” interposto pelo recorrente com o fundamento de que atingiu os 5/6 da pena de prisão sem que lhe tenha sido concedida a liberdade condicional, se a pena em execução corresponde ao remanescente da pena que o peticionando se encontrava a cumprir quando beneficiou de liberdade condicional, que acabou por ser revogada em virtude da prática no período esta

  • TC1157/1519-05-2016Fernando Ventura
  • TC625/201220-03-2013José da Cunha Barbosa
  • STJ167/10.0YFLSB.S128-12-2010SOUTO DE MOURA

    HABEAS CORPUS · LIBERDADE CONDICIONAL · PRISÃO ILEGAL

    I - Só é obrigatória a concessão da liberdade condicional, quando o recluso atingir os 5/6 da pena aplicada, face ao que dispõe o n.º 4 do art. 61.º do CP. Deste modo, para efeitos da al. c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP, a ilegalidade da prisão apenas ocorrerá se o recluso permanecer preso para além de tal limite. II - Até lá, nos termos do art. 61.º, n.ºs 2 e 3, do CP, pode ser requerida a con

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.