Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 2.º Regime de permanência na habitação

REVOGADO por Lei 33/2010 · 02/09/20101 alt.
É correspondentemente aplicável à modalidade de modificação da pena prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade o disposto no n.º 1 do artigo 1.º, no artigo 2.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 3.º, nos artigos 4.º a 6.º, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 9.º da Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto.

Jurisprudência

28 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE307/21.3T9BNV.E125-06-2025MOREIRA DAS NEVES

    REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · PRESSUPOSTOS

    I. O condenado em pena de prisão suspensa na sua execução com regime de prova tem, desde logo, o estrito dever de estar contactável, na medida em que os deveres inerentes ao Termo de Identificação e Residência se mantém até à extinção da pena; tendo a mais disso o estrito dever de comunicar a mudança de residência, e de informar o lugar onde pode ser encontrado, como também a simples ausência por

  • TRP3/17.6TXPRT-O.P120-03-2024MARIA JOANA GRÁCIO

    LIBERDADE CONDICIONAL · PREVENÇÃO GERAL POSITIVA

    I - A concessão de liberdade condicional ao meio da pena pressupõe a verificação de dois pressupostos: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libert

  • TRE840/20.4TXLSB-H.E120-02-2024ARTUR VARGUES

    LIBERDADE CONDICIONAL · PRESSUPOSTOS · EXIGÊNCIAS DE PREVENÇÃO GERAL · NECESSIDADES DE PREVENÇÃO ESPECIAL DE SOCIALIZAÇÃO

    I - Constituem pressupostos formais da concessão da liberdade condicional facultativa o cumprimento pelo condenado de metade da pena de prisão e, no mínimo, seis meses e que à mesma preste ele a sua concordância. Constituem seus pressupostos substanciais (ou materiais) que, de forma consolidada, seja de esperar que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente respon

  • TRE264/22.9GBRMZ.E112-07-2023ARTUR VARGUES

    CÚMULO JURÍDICO · PENA ÚNICA

    In casu, verifica-se que os factos pelos quais o arguido foi condenado nos três processos alvo do cúmulo jurídico se situam todos entre julho e outubro de 2022. Considerando a factualidade provada em cada um dos processos, constata-se que em duas das condenações sofridas pelo condenado, este praticou crimes que atentaram contra o mesmo bem jurídico, designadamente a segurança rodoviária e, conexa

  • TRE10/19.4PAMTR.E109-05-2023ARTUR VARGUES

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · NULIDADE

    Há omissão de pronúncia quando se verifica ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre questões ou matérias, de direito substantivo ou processual, que conformam o objeto da concreta pretensão de justiça penal, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas “partes” na defesa das teses em presença.

  • TRE10/19.4PATMR.E114-03-2023ARTUR VARGUES

    RESISTÊNCIA E COACÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO

    I - O crime de resistência e coacção sobre funcionário é um crime de perigo, pelo que se não mostra necessário para o seu preenchimento a efectiva lesão do bem jurídico que lhe está subjacente, mas apenas a possibilidade ou a probabilidade da correspondente conduta típica vir a afectar os interesses protegidos Ou seja, a consumação do crime exige apenas a prática da acção coactora adequada a anul

  • TRE25/22.5PTSTB.E114-03-2023ARTUR VARGUES

    REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO

    A permanência na habitação com VE não se reduz a um mero meio de cumprimento da pena de prisão, antes se assume como uma verdadeira pena autónoma, com natureza de pena de substituição, pese embora formalmente se tivesse intencionalmente conferido tal «rotulagem» de meio de cumprimento

  • TRE19/22.0GBMRA.E115-12-2022ARTUR VARGUES

    REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO · ATIVIDADE LABORAL · DIREITO AO TRABALHO

    As finalidades da execução da pena de prisão são a defesa da sociedade e prevenção da prática de crimes, devendo orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, no dizer do artigo 42º, do Código Penal, ou, de acordo com o artigo 2º, nº 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Libe

  • TRE394/21.4GTABF.E122-11-2022ARTUR VARGUES

    REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO · CUMPRIMENTO DE PENA DE PRISÃO

    Atendendo às elevadas necessidades de prevenção especial que no caso se fazem sentir, decorrentes das condenações sofridas pelo arguido e das penas aplicadas em tais condenações, as quais se revelaram insuficientes para o ressocializar, aliadas à ausência de hábitos regulares de trabalho e absoluta falta de sentido crítico face aos crimes, entendemos que o cumprimento da pena de prisão em regime d

  • TRE360/20.7TXEVR-E.E125-01-2022JOÃO AMARO

    LIBERDADE CONDICIONAL · INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA · JUNÇÃO DE DOCUMENTO · RECURSO

    No âmbito da apreciação da situação prisional do recluso decorrido o cumprimento de metade da pena, tendo em vista proferir decisão no processo de concessão de liberdade condicional, é irrecorrível, por banda do recluso, a decisão que indeferiu a inquirição de testemunhas por si indicadas, bem como é irrecorrível a decisão que não atribuiu valor probatório aos depoimentos prestados, por escrito, p

  • TCAN01207/18.0BEBRG03-05-2019Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL; RECLUSO; RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO (RSI)

    I-O RSI é, desde a sua génese, uma medida de redução da pobreza, em especial nas suas formas mais extremas, protetora dos grupos de maior fragilidade e vulnerabilidade; I.1-têm direito a esta prestação as pessoas ou famílias que necessitem de apoio para melhorar a sua integração social e profissional, que se encontrem numa fase de carência económica grave e que cumprem as condições de atribuição;

  • STJ23/14.2GCCNT.S128-06-2017GABRIEL CATARINO

    ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · MEDIDA CONCRETA DA PENA · PENA SUSPENSA

    I - Consubstanciando-se o erro notório na apreciação da prova num desvio interpretativo de uma dada situação de facto que se apresenta à leitura lógico-racional do individuo, aqui consideradas as envolventes sociais, históricas, pessoais, económicas e/ou outras, a decisão que labore em erro notório há-de expressar esse desvio interpretativo, como evidente e detectável a uma análise perfunctória, d

  • STJ37/15.5GAELV.S128-04-2016SOUSA FONTE

    IRREGULARIDADE · ASSINATURA · TRIBUNAL COLECTIVO · TRIBUNAL COLETIVO

    I - O art. 374.º, do CPP não contém qualquer especificação ou indicação sobre o tipo de assinatura com que o dispositivo deve encerrar, havendo que recorrer, ao disposto nos arts. 94.º, n.º 3 e 97.º, n.º 4, do CPP, sendo que tais preceitos legais permitem de forma expressa que se possam usar formulários em suporte electrónico, e se possa recorrer a assinatura electrónica certificada. II - A apa

  • STJ89/14.5GGBJA.E1.S130-03-2016SOUSA FONTE

    RECURSO PENAL · NULIDADE DE SENTENÇA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · CÚMULO JURÍDICO

    I - Não enferma de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão da Relação em apreço, uma vez que o mesmo apreciou a concreta questão que o recorrente lhe colocou, embora não tivesse acolhido a sua pretensão, fundamentando de forma suficiente a pena única aplicada. O recorrente pretendeu impugnar o mérito dessa decisão do tribunal da Relação, e não propriamente qualquer aspecto da sua estrutura fo

  • STJ1180/10.2JAPRT.P1.S117-03-2016SOUSA FONTE

    RECURSO PENAL · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · IN DUBIO PRO REO · DUPLA CONFORME

    I - O princípio in dubio pro reo é um princípio geral, estruturante do processo penal, decorrente do princípio da presunção da inocência do arguido e, como tal, assume a natureza de uma questão de direito de que o STJ, como tribunal de revista, deve conhecer. A pretensa violação do princípio in dubio pro reo invocada pelos recorrentes reconduz-se a uma discordância sobre a matéria de facto dada c

  • TRL398/13.0PTPDL.L2-527-10-2015CARLOS ESPIRITO SANTO

    EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · DOENÇA · TRIBUNAL COMPETENTE

    I-Embora o art. 470º, C. P. Pen., refira que a execução da pena corre nos próprios autos logo, no tribunal da condenação, o certo é que este preceito se encontra parcialmente derrogado pelo CEPMPL. Na verdade, importa realçar o cit. art. 138º do cit. código que a posteriori veio estabelecer que “após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena…compete ao TEP…decidir da sua

  • STJ45/13.0JASTB.L1.S122-04-2015SOUSA FONTE

    ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS · CONCURSO DE INFRACÇÕES · CONCURSO DE INFRAÇÕES · CÚMULO JURÍDICO

    I - O arguido foi condenado pela 1.ª instância, em cúmulo jurídico, na pena conjunta de 15 anos de prisão, respeitante à prática, em autoria material e em concurso real, de 46 crimes de abuso sexual de criança, p. e p. pelo art. 171.º, n.ºs 1 e 2, do CP, e de um crime de pornografia de menores, p. e p. pelo art. 176.º, n.º 4, do mesmo Código. A mais elevada das penas parcelares é de 5 anos de pri

  • TRL583/13.5GCTVD.L1-524-03-2015VIEIRA LAMIM

    ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

    I. Na opção por pena substitutiva não entram, apenas, considerações de prevenção especial, mas também considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; II. Em relação a crime de abuso sexual de crianças, em que o agente se aproxima de menor de seis anos de idade, aproveitando a distração momentânea da mãe, afirma-se familiar del

  • STJ59/14.3JACBR.S118-03-2015SOUSA FONTE

    ESPECIAL CENSURABILIDADE · ESPECIAL PERVERSIDADE · EXEMPLOS-PADRÃO · FACA

    I - O crime de homicídio qualificado exige a verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrita com recurso a conceitos indeterminados ─ a especial censurabilidade ou perversidade do arguido a que alude o n.º 1 do art. 132.º do CP ─ indiciada por circunstâncias, umas relativas ao facto, outras relativas ao agente, exemplificadamente previstas nas diversas a

  • STJ596/14.0JAPRT.S104-02-2015SOUSA FONTE

    RECURSO PENAL · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · VÍCIOS DO ARTº 410 CPP · REENVIO DO PROCESSO

    I - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada constitui o vício da al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP. A consequência não é a do reenvio do processo para novo julgamento, quando o processo contém em si elementos que permitem superar essa deficiência e que possibilitam decidir a causa, como prevê o n.º 1 do art. 426.º do CPP. II - No rol dos factos provados ficou em branco a

a mostrar 20 de 28

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.