Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 106.º Suspensão da execução da medida disciplinar

EM VIGOR
1 - A execução de medida disciplinar aplicada a infracções disciplinares simples pode ser suspensa pelo período máximo de três meses, mediante decisão fundamentada, sempre que seja de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as suas finalidades. 2 - A suspensão da execução de medida disciplinar é subordinada ao cumprimento de deveres razoavelmente exigíveis destinados a reparar as consequências da infracção, nomeadamente: a) Dar ao lesado imediata satisfação moral adequada; b) Indemnizar o lesado, no todo ou em parte, dentro do prazo fixado; c) Entregar a instituições de solidariedade social, nomeadamente associações de apoio à vítima e organizações de voluntariado, uma contribuição monetária ou prestação em espécie de valor equivalente; d) Realizar, no prazo da suspensão, tarefas de interesse comum, não remuneradas, com consentimento, por período não inferior a 20 nem superior a 120 horas, sem prejuízo do normal desenvolvimento das suas actividades formativas e laborais. 3 - Se, durante o período de suspensão, o recluso, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres impostos ou praticar nova infracção disciplinar, é revogada a suspensão. 4 - Durante o período de suspensão não corre o prazo de prescrição da medida.