Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 207.º Revogação da decisão impugnada com efeitos retroactivos

EM VIGOR
1 - Se, na pendência do processo ou anteriormente, sem que, neste caso, o Ministério Público ou o recluso disso tivessem ou devessem ter tido conhecimento: a) For revogada, com efeitos retroactivos, a decisão impugnada e diferentemente regulada a situação; ou b) For, de qualquer modo, alterada ou substituída, no todo ou em parte, a decisão impugnada por outra com idênticos efeitos: podem o Ministério Público ou o recluso requerer que o processo prossiga contra o novo acto, se o tiverem por ilegal, e, se assim entenderem, alegar novos fundamentos e oferecer diferentes meios de prova. 2 - O requerimento é apresentado no prazo de impugnação do acto revogatório e antes do trânsito em julgado da decisão que julgue extinta a instância.