Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 9.º Organização

EM VIGOR
1 - Os estabelecimentos prisionais podem ser constituídos por uma ou várias unidades, diferenciadas em função dos seguintes factores: a) Situação jurídico-penal, sexo, idade, saúde física e mental e outros factores tendentes à especialização ou individualização do tratamento prisional do recluso; b) Exigências de segurança; c) Programas disponíveis; d) Regimes de execução. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem existir estabelecimentos prisionais ou unidades especialmente vocacionados para a execução das penas e medidas privativas da liberdade aplicadas: a) A presos preventivos; b) A reclusos que cumpram pena de prisão pela primeira vez; c) A jovens até aos 21 anos ou, sempre que se revele benéfico para o seu tratamento prisional, até aos 25 anos; d) A mulheres; e) A reclusos que careçam de especial protecção. 3 - Podem ainda ser criadas nos estabelecimentos prisionais unidades mistas para execução das penas e medidas privativas da liberdade de reclusos casados entre si ou em união de facto, com vista a minorar os efeitos negativos da reclusão nos laços familiares e afectivos que os unem. 4 - Enquanto não vigorar o diploma previsto no n.º 3 do artigo 32.º, podem ainda existir estabelecimentos prisionais ou unidades de natureza hospitalar ou destinados à prestação de cuidados especiais de saúde, nomeadamente saúde mental, bem como destinados a inimputáveis ou a imputáveis internados, por decisão judicial, em estabelecimento destinado a inimputáveis, quando estes não devam ser internados em unidade de saúde mental não prisional, nos termos do n.º 2 do artigo 126.º 5 - Nos estabelecimentos prisionais ou unidades existem ainda sectores próprios destinados especificamente: a) À colocação do recluso após o ingresso; b) À colocação do recluso em cela de separação da restante população prisional; c) À colocação do recluso em quarto de segurança junto do sector clínico; d) À execução da medida disciplinar de internamento em cela disciplinar; e) À colocação de recluso que se encontre em estado de particular vulnerabilidade.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1310/20.6YRLSB-B.S111-10-2023LEONOR FURTADO

    REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · NOVA REVISÃO · NOVOS FACTOS

    I - O presente recurso extraordinário de revisão de sentença não é o primeiro recurso de revisão interposto, pois, já em 28/01/2022 fora apresentada uma outra revisão, a qual foi negada, depois do TC, por decisão sumária de 19/9/2022, não ter conhecido do recurso que para ele fora interposto. II - Perante a existência desse anterior acórdão do STJ impõe-se atender ao disposto no art. 465.º, do CP

  • TC693/2007-07-2023Mariana Canotilho
  • TC693/202025-05-2023Mariana Canotilho
  • TRL85/22.9PFSXL.L1-922-02-2023CARLOS DA CUNHA COUTINHO

    REINCIDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · INTERNAMENTO DE IMPUTÁVEL EM ESTABELECIMENTO DESTINADO

    I. Circunstância qualificativa da Reincidência; II. Omissão de factos concretos em que assenta o preenchimento do pressuposto material da reincidência; III. Internamento do arguido em estabelecimento destinado a inimputáveis

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.