Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 54.º Apoio social e económico

EM VIGOR
1 - O apoio social e económico é prestado segundo critérios de necessidade, razoabilidade e adequação às finalidades da execução, tendo em conta os meios disponíveis e o dever de gestão responsável pelo recluso dos seus recursos próprios. 2 - O apoio social visa, designadamente, contribuir para a resolução de problemas pessoais ou familiares decorrentes da situação de reclusão e o atendimento, informação e encaminhamento para outras entidades públicas e particulares. 3 - O apoio económico consiste na atribuição de prestações pecuniárias ou em espécie, com a finalidade de: a) Atenuar necessidades prementes da família do recluso que deste dependa economicamente, nomeadamente através da concessão do rendimento social de inserção; b) Facilitar a concretização de contactos com o exterior, em especial de visitas pessoais; c) Contribuir para as despesas com transportes e manutenção, quando sejam concedidas licenças de saída jurisdicionais e administrativas de curta duração e de preparação para a liberdade; d) Contribuir para as despesas imediatas com transportes e manutenção logo após a libertação do recluso; e) Apoiar o desenvolvimento de projectos profissionais do recluso após a sua libertação, designadamente de auto-emprego. 4 - O apoio social e económico previsto no presente artigo é prestado nos termos a definir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, do trabalho e da segurança social.