Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 74.º Direito à informação

EM VIGOR
É assegurada ao recluso a possibilidade de se manter informado sobre os acontecimentos públicos relevantes, nomeadamente através de acesso a jornais, revistas, livros, emissões de rádio e de televisão.