Artigo 124.º — Detenção
EM VIGOR1 - O detido apenas pode permanecer em estabelecimentos ou unidades prisionais destinados, por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais, à guarda de detidos.
2 - Ao detido é aplicável o disposto no presente Código e no Regulamento Geral, com as necessárias adaptações.
3 - O detido tem direito a contactar com o seu advogado a qualquer hora do dia ou da noite.
4 - Quando fundadas razões de saúde o justifiquem, o detido é observado por médico do estabelecimento prisional ou, a expensas suas, por médico da sua confiança.