Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 124.º Detenção

EM VIGOR
1 - O detido apenas pode permanecer em estabelecimentos ou unidades prisionais destinados, por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais, à guarda de detidos. 2 - Ao detido é aplicável o disposto no presente Código e no Regulamento Geral, com as necessárias adaptações. 3 - O detido tem direito a contactar com o seu advogado a qualquer hora do dia ou da noite. 4 - Quando fundadas razões de saúde o justifiquem, o detido é observado por médico do estabelecimento prisional ou, a expensas suas, por médico da sua confiança.