Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 4.º Aditamento ao livro x do Código de Processo Penal

EM VIGOR
É aditado o artigo 491.º-A ao Código de Processo Penal: «Artigo 491.º-A Pagamento da multa a outras entidades 1 - Sempre que, no momento da detenção para cumprimento da prisão subsidiária, o condenado pretenda pagar a multa, mas não possa, sem grave inconveniente, efectuar o pagamento no tribunal, pode realizá-lo à entidade policial, contra entrega de recibo, aposto no triplicado do mandado. 2 - Fora do caso previsto no número anterior ou quando o tribunal se encontre encerrado, o pagamento da multa pode ainda ser efectuado, contra recibo, junto do estabelecimento prisional onde se encontre o condenado. 3 - Para o efeito previsto nos números anteriores, os mandados devem conter a indicação do montante da multa, bem como da importância a descontar por cada dia ou fracção em que o arguido esteve detido. 4 - Nos 10 dias imediatos, a entidade policial ou o estabelecimento prisional remetem ou entregam a quantia recebida ao tribunal da condenação.»

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ931/18.1TXLSB-E.S112-12-2024VASQUES OSÓRIO

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · CUMPRIMENTO DE PENA · REJEIÇÃO

    I. Recusada a entrega do requerido, no âmbito de um Mandado de Detenção Europeu, pelo Estado da execução – República Francesa –, e tendo este decidido executar a pena de prisão fundamentadora da emissão do mandado, o Estado de emissão – República Portuguesa – pode, nos termos do disposto no nº 3 do art. 12º da Lei nº 158/2015, de 17 de Setembro (na redacção da Lei nº 115/2019, de 12 de Setembro) –

  • TRL398/13.0PTPDL.L2-527-10-2015CARLOS ESPIRITO SANTO

    EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · DOENÇA · TRIBUNAL COMPETENTE

    I-Embora o art. 470º, C. P. Pen., refira que a execução da pena corre nos próprios autos logo, no tribunal da condenação, o certo é que este preceito se encontra parcialmente derrogado pelo CEPMPL. Na verdade, importa realçar o cit. art. 138º do cit. código que a posteriori veio estabelecer que “após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena…compete ao TEP…decidir da sua

  • TRP971/09.1PAVNG-A.P123-06-2010CASTELA RIO

    MULTA · PRISÃO SUBSIDIÁRIA

    I- Nem o C. Penal nem o C. de Processo Penal estatuem directa e imediatamente prazo peremptório algum para o condenado requerer a suspensão da execução da prisão subsidiária a multa não paga voluntariamente nem coercivamente que não foi substituída por dias de trabalho. II- Se o condenado que disponha de pecuniae tem o direito substantivo de poder a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.