Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 132.º Reclamação, petição, queixa, exposição e impugnação

EM VIGOR
1 - O inimputável e o imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis são auxiliados no exercício dos seus direitos de reclamação, petição, queixa e exposição. 2 - O inimputável e o imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis são assistidos por advogado, constituído ou nomeado, no exercício do direito de impugnação previsto no artigo 114.º