Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 155.º Formas de processo

EM VIGOR desde 21/11/2017
1 - Para além dos previstos em lei avulsa, existem as seguintes formas de processo: internamento, homologação, liberdade condicional, licença de saída jurisdicional, verificação da legalidade, impugnação, modificação da execução da pena de prisão, regime de permanência na habitação, indulto e cancelamento provisório do registo criminal. 2 - A todos os casos a que não corresponda uma forma de processo referida no número anterior aplica-se o processo supletivo.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL5710/10.1TXLSB-R.L1-524-02-2026ALDA TOMÉ CASIMIRO

    MODIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · RECLUSO · DOENÇA GRAVE

    Sumário: I - O mecanismo previsto nos arts. 118º a 122º do CEPMPL (modificação da execução da pena de prisão de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada) supõe que esteja já a decorrer a execução da pena. I - O art. 122º do CEPMPL prevê uma extensão do regime anteriormente regulado (118º ss), mas sendo necessário que

  • TC1259/202305-12-2024Joana Fernandes Costa
  • TRL250/15.5TXEVR-Q.L1-912-10-2023NUNO MATOS

    LIBERDADE CONDICIONAL · PARECERES DO CONSELHO TÉCNICO E DO MP · INCONSTITUCIONALIDADE · PREVENÇÃO ESPECIAL

    I–O legislador (do CEPMPL) não elegeu como condição da decisão sobre a concessão (ou não) da liberdade condicional, a audição do condenado sobre os pareceres do Conselho Técnico e do Ministério Público; II–Tal opção do legislador (art. 177º do CEPMPL) não viola os parâmetros constitucionais do direito a um processo equitativo, da integralidade das garantias de defesa e do direito ao contraditór

  • TRL1241/11.0TXLSB-A.L1-506-06-2017ARTUR VARGUES

    EXECUÇÃO DE PENAS · FALTA DE AUDIÇÃO PRÉVIA DO CONDENADO · PRESENÇA DO DEFENSOR · EFEITO DO RECURSO

    I –Estando regularmente notificado o condenado para a audição a que se refere o nº 4, do artigo 125º, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, se não compareceu e não justificou sua falta, não cumpria ao Tribunal de Execução das Penas que tomasse quaisquer medidas para assegurar a sua presença em nova data a designar, pois estamos perante um direito disponível que exercer

  • STJ579/12.4TXPRT-A.P1-A.S109-04-2015n.º 1, 2SOUTO DE MOURA

    FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS · AUDIÇÃO DO ARGUIDO · CUMPRIMENTO DE PENA

    «A audição do condenado, imposta pelo nº 4 do art. 125º, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei nº 115/2009 de 15 de outubro, deve ser presencial.»

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.