Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 203.º — Prazo e forma

EM VIGOR
1 - É de oito dias o prazo para a impugnação a contar da comunicação ou da notificação da decisão, salvo se se tratar de impugnação de decisão disciplinar, caso em que o prazo passa a ser de cinco dias. 2 - A impugnação não obedece a formalidades especiais, mas deve conter súmula das razões de facto ou de direito que fundamentem o pedido e ser rematada por conclusão, na qual o impugnante identifique concisamente a sua pretensão. 3 - Versando matéria de facto, o impugnante indica, a final, os meios de prova que pretende ver produzidos. 4 - Versando matéria de direito, o impugnante deve especificar, na conclusão, as normas jurídicas que entende terem sido violadas pela decisão.