Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 204.º — Despacho liminar

EM VIGOR
1 - Recebida a impugnação, o juiz despacha, no prazo de cinco dias, no sentido de a rejeitar, quando inadmissível ou manifestamente improcedente, ou de a admitir. 2 - O juiz pode convidar o impugnante a aperfeiçoá-la, nomeadamente quando seja omissa, deficiente, obscura ou quando seja ininteligível a conclusão.