Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 46.º Destino e repartição da remuneração

EM VIGOR
1 - As remunerações e outras receitas são repartidas em quatro partes iguais, que são afectas à constituição de fundos com as seguintes finalidades: a) Uso pessoal pelo recluso, designadamente em despesas da sua vida diária; b) Apoio à reinserção social, a ser entregue ao recluso no momento da sua libertação e, excepcionalmente, apoio no gozo de licenças de saída; c) Pagamento, por esta ordem, de indemnizações, multas, custas e outras obrigações emergentes da condenação; d) Pagamento de obrigações de alimentos. 2 - No caso de o condenado não se encontrar sujeito às obrigações previstas nas alíneas c) ou d) do número anterior, o montante que lhes corresponde é repartido em partes iguais pelos restantes fundos. 3 - Atendendo a circunstâncias especiais, o director-geral dos Serviços Prisionais pode autorizar uma repartição diferente da prevista no presente artigo.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG3872/19.9T8STS.G104-03-2021RAMOS LOPES

    INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO · SITUAÇÃO DE RECLUSÃO EM CUMPRIMENTO DE PENA DE PRISÃO

    Sumário (do relator): I. Os fundamentos de indeferimento liminar do pedido de exoneração, enunciados no nº 1 do art. 238º do CIRE, são taxativos – os motivos de recusa da exoneração que acrescem aos enunciados enquanto motivo de indeferimento liminar, mormente os estabelecidos na alínea a) do nº 1 do art. 243º do CIRE não podem, em rigor, ver a sua aferição antecipada para o momento da prolação

  • TRG568/08.3PAPVZ-A.G117-01-2013RITA ROMEIRA

    PENHORA · SALÁRIO · RECLUSO

    I - Pode ser penhorada, a remuneração auferida por recluso, para pagamento da indemnização pelos danos a que deu causa o crime que cometeu, em termos de dar satisfação ao ofendido/exequente pelos bens do próprio causador do dano, desde que se verifiquem as condições plasmadas no artº 46, da Lei nº 115/2009, de 12 de Outubro. II – Existindo norma especial, que dispõe sobre a situação em que o exec

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.