Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 59.º Visitas pessoais

EM VIGOR
1 - O recluso tem direito a receber visitas regulares do cônjuge ou de pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem mantenha uma relação análoga à dos cônjuges, de familiares e outras pessoas com quem mantenha relação pessoal significativa. 2 - O recluso pode receber visitas alargadas de familiares e de outras pessoas com quem mantenha relação pessoal significativa, em ocasiões especiais, por motivo de particular significado humano ou religioso. 3 - O recluso que não beneficie de licenças de saída pode receber visitas íntimas regulares do cônjuge ou de pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem mantenha uma relação análoga à dos cônjuges ou uma relação afectiva estável. 4 - Aos reclusos colocados em regime de segurança não são autorizadas as visitas previstas no n.º 2.