Jurisprudência
17 acórdãos aplicam este artigoLICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL · PROCESSO PENDENTE · PRISÃO PREVENTIVA
I - No conhecimento de um pedido de licença de saída jurisdicional, o Tribunal está apenas limitado pelos requisitos de verificação cumulativa constantes do artº 79º, nº2 e o consentimento do recluso. II - A marcação do conselho técnico para a concessão de Licença de Saída Jurisdicional não carece de qualquer prazo para o juiz, nem é notificada ao recluso. O recluso só é notificado da decisão pos
LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL · RECORRIBILIDADE
O recluso pode interpor recurso, para o Tribunal da Relação, da decisão do Tribunal de Execução de Penas que não lhe conceda uma licença de saída jurisdicional.
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO · EXECUÇÃO DE PENAS · LICENÇA · CONSTITUCIONALIDADE
1 – Ao nível da densidade dos direitos, é inequívoco que o período de adaptação à liberdade condicional contende de forma mais activa com a liberdade do que a licença de saída jurisdicional, por se tratar de um estágio mais próximo da libertação do recluso e serem mais prementes as exigências particulares de ressocialização. 2 – Os motivos que presidiram à elaboração do Acórdão do Tribunal Consti
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO · EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · INCONSTITUCIONALIDADE
O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma contida nos artigos 196.º, n.ºs 1 e 2, e 235.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretados no sentido da irrecorribilidade da decisão que não conceda a licença de saída jurisdicional. (Sumário do Relator)
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO · SANÇÃO DISCIPLINAR · EXECUÇÃO DE PENAS
1 – O direito ao recurso expressamente referido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa não exige a possibilidade de impugnação de toda e qualquer decisão proferida ao longo do processo, impondo apenas que necessariamente se assegure um segundo grau de jurisdição, relativamente às decisões condenatórias e àquelas que afetem direitos fundamentais do arguido, designadamente a
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO · DIREITO AO RECURSO · RECLUSO · PENA DISCIPLINAR
1 – O direito ao recurso expressamente referido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa não exige a possibilidade de impugnação de toda e qualquer decisão proferida ao longo do processo, impondo apenas que necessariamente se assegure um segundo grau de jurisdição, relativamente às decisões condenatórias e àquelas que afetem direitos fundamentais do arguido, designadamente a
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO · EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · DIREITO AO RECURSO
1 – O direito ao recurso expressamente referido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa não exige a possibilidade de impugnação de toda e qualquer decisão proferida ao longo do processo, impondo apenas que necessariamente se assegure um segundo grau de jurisdição, relativamente às decisões condenatórias e àquelas que afetem direitos fundamentais do arguido, designadamente a
LIBERDADE CONDICIONAL · INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA · JUNÇÃO DE DOCUMENTO · RECURSO
No âmbito da apreciação da situação prisional do recluso decorrido o cumprimento de metade da pena, tendo em vista proferir decisão no processo de concessão de liberdade condicional, é irrecorrível, por banda do recluso, a decisão que indeferiu a inquirição de testemunhas por si indicadas, bem como é irrecorrível a decisão que não atribuiu valor probatório aos depoimentos prestados, por escrito, p
RECURSO DE REVISÃO · ADMISSIBILIDADE · LIBERDADE CONDICIONAL · REVOGAÇÃO
I - O recorrente, através do presente recurso, pretende que este tribunal autorize a revisão do despacho do TEP de Évora que revogou a liberdade condicional que lhe havia sido concedida e determinou o cumprimento do remanescente da pena de prisão em que tinha sido condenado. Invoca, para tanto, o disposto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP. II – O despacho que constitui o objecto da prete
RECURSO PENAL · LIBERDADE CONDICIONAL
O processo de adaptação à liberdade condicional vem previsto no artigo 188.º do CEPMPL e do seu regime legal não se extrai a previsão expressa de qualquer recurso para o Tribunal da Relação.
RECURSO PENAL · TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS · LIBERDADE CONDICIONAL · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
I - No âmbito do CEPMPL, o recurso para o STJ apenas é contemplado numa única hipótese, prevista no seu art. 243.º, a respeito de recurso para uniformização de jurisprudência, pelo que, de acórdão da relação que julgou o recurso interposto de um despacho do TEP, que não concedeu a liberdade condicional a recluso, não é admissível recurso para o STJ. II - Idêntica seria a conclusão, se fossem apl
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.