Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 98.º Princípios

EM VIGOR
1 - Só pode ser punida disciplinarmente a prática de facto que constitua infracção disciplinar nos termos do presente Código. 2 - Não é permitido o recurso à analogia para qualificar um facto como infracção disciplinar nem para determinar a medida disciplinar que lhe corresponda, aplicando-se unicamente as medidas disciplinares previstas no presente Código. 3 - A medida disciplinar, quer pela sua natureza quer pelo modo de execução, não pode ofender a dignidade do recluso nem comprometer a sua saúde ou integridade física. 4 - É proibida a aplicação colectiva ou por tempo indeterminado de medida disciplinar. 5 - Quando se mostre suficiente a mera advertência ou a mediação, não há lugar a procedimento para a aplicação de medida disciplinar. 6 - O recluso não pode ser punido disciplinarmente mais de uma vez pela prática da mesma infracção. 7 - O Regulamento Geral concretiza os procedimentos necessários à execução do disposto no presente título.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS465/13.0BELRA-A04-02-2021PEDRO MARCHÃO MARQUES

    i) Para que a sentença padeça do vício que consubstancia a nulidade por falta de fundamentação é necessário que mesma a falta seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. ii) O vício de contração entre os fundamentos e a decisão ocorre quando existe uma contradição intrínseca entre os fundamentos invocados na sentença e a decisão n

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.