Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 141.º Competência

EM VIGOR desde 27/04/20191 alt.
Sem prejuízo de outras disposições legais, ao representante do Ministério Público junto do tribunal de execução das penas compete: a) Visitar os estabelecimentos prisionais regularmente e sempre que necessário ou conveniente para o exercício das competências previstas no presente Código; b) Verificar a legalidade das decisões dos serviços prisionais que, nos termos do presente Código, lhe devam ser obrigatoriamente comunicadas para esse efeito e impugnar as que considere ilegais; c) Recorrer das decisões do tribunal de execução das penas, nos termos previstos na lei; d) Participar no conselho técnico; e) Impulsionar a transferência, para o país da nacionalidade ou da residência, de pessoa sujeita a medida privativa da liberdade por tribunal português ou dar seguimento ao pedido; f) Promover a detenção provisória, a extradição activa e a entrega de pessoa contra a qual exista processo pendente no tribunal de execução das penas; g) Diligenciar, junto do tribunal competente, pela promoção da realização do cúmulo jurídico de penas logo que, por qualquer forma, tome conhecimento da verificação dos respectivos pressupostos; h) Promover o desconto, no cumprimento da pena, do tempo em que o recluso andou em liberdade, na hipótese de revogação de licença de saída administrativa ou jurisdicional; i) Em caso de execução sucessiva de penas, proceder ao respectivo cômputo, para efeitos de concessão de liberdade condicional; j) Em caso de revogação de licença de saída ou da liberdade condicional, calcular as datas para o termo de pena e, nos casos de admissibilidade de liberdade condicional, para os efeitos previstos nos artigos 61.º e 62.º do Código Penal e submeter o cômputo à homologação do juiz; l) Dar parecer sobre a concessão do indulto e promover a respectiva revogação; m) Suscitar a resolução do conflito de competência; n) (Revogada); o) Instaurar os procedimentos, promover e realizar as demais diligências previstas no presente Código.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE222/12.1PBEVR-A.E114-08-2019FERNANDO RIBEIRO CARDOSO

    LIQUIDAÇÃO DA PENA DE PRISÃO · MARCOS TEMPORAIS

    I – Mesmo em casos de cumprimento sucessivo de penas de prisão, o Ministério Público junto do tribunal da condenação, em caso de admissibilidade de liberdade condicional, deve indicar as datas calculadas para o meio e dois terços da pena aplicada em cada processo, e não apenas a do seu termo.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.