Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 64.º Interrupção da visita

EM VIGOR
1 - A visita pode ser interrompida se o recluso ou o visitante, depois de advertidos, persistirem na violação de normas legais ou regulamentares ou puserem em risco a ordem, a segurança e a disciplina do estabelecimento prisional. 2 - A interrupção da visita é imediatamente comunicada ao director do estabelecimento prisional.