Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 139.º Declaração de incompetência e efeitos

EM VIGOR
1 - A incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público e pelo condenado até ao trânsito da decisão que ponha termo ao processo. 2 - Declarada a incompetência, o processo é remetido ao tribunal competente, sem prejuízo da prática dos actos processuais urgentes.