Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 32.º Princípios gerais de protecção da saúde

EM VIGOR
1 - Após o ingresso no estabelecimento prisional e durante o cumprimento da pena ou medida privativa da liberdade, incluindo licença de saída, é garantido ao recluso o acesso a cuidados de saúde em condições de qualidade e de continuidade idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos. 2 - O recluso é, para todos os efeitos, utente do Serviço Nacional de Saúde. 3 - O acesso e a prestação de cuidados de saúde são assegurados nos termos de diploma próprio e do Regulamento Geral. 4 - O recluso pode, a expensas suas, ser assistido por médico da sua confiança, em articulação com os serviços clínicos do estabelecimento prisional. 5 - Aos reclusos vítimas de maus tratos físicos, psicológicos ou sexuais e que sofrem de doenças crónicas é garantido o acesso a cuidados específicos e continuados. 6 - A cada recluso corresponde um processo clínico individual, distinto e autónomo do processo individual previsto no artigo 18.º, que o acompanha durante o seu percurso prisional, incluindo em caso de transferência, sendo a sua confidencialidade garantida nos termos gerais.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2056/24.1S6LSB-B.L1-318-02-2026FRANCISCO HENRIQUES

    PRISÃO PREVENTIVA · CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS

    Sumário (da responsabilidade do Relator): A decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram, isto é, enquanto não houver alteração das circunstâncias que a justificaram – é sabido que as medidas de coacção se encontram sujeitas à condição rebus sic stantibus.

  • TC736/1704-09-2017Maria de Fátima Mata-Mouros

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.