Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 11.º Estrutura e funcionamento dos estabelecimentos prisionais

EM VIGOR
1 - A estrutura orgânica, o regime de funcionamento e as competências dos órgãos e serviços dos estabelecimentos prisionais são definidos no Regulamento Geral. 2 - Os cargos de director e de subdirector de estabelecimento prisional são providos por escolha, por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Prisionais, sendo equiparados, para todos os efeitos legais, a dirigentes intermédios dos 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ693/16.7GBBCL-O.S109-10-2025ERNESTO NASCIMENTO

    HABEAS CORPUS · OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO · PRISÃO · CUMPRIMENTO DE PENA

    I. Se o artigo 222.º/1 CPPenal exige, de forma clara e inequívoca, a prisão, "a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa…” em bom rigor não se pode afirmar que nada há na lei que impeça o habeas preventivo. II. O pedido de habeas corpus não se destina a apreciar a validade e o mérito de decisões judiciais, a apurar se foram ou não observadas as disposições da lei, substantiva ou processu

  • TRP1033/10.4TAVFR.P109-10-2013JOSÉ CARRETO

    ABUSO DE CONFIANÇA · SEGURANÇA SOCIAL · PAGAMENTO DE SALÁRIOS · CONFLITO DE DEVERES

    I – A obrigação de pagamento dos salários aos trabalhadores da empresa é hierarquicamente inferior ao dever legal de entregar à Segurança Social a contribuição descontada no salário dos mesmos trabalhadores, a qual visa satisfazer bens coletivos essenciais á existência e funcionamento do Estado Social de Direito (artºs 1º e 63º CRP) II - O pagamento dos salários não constitui causa de exclusão d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.