Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 218.º Tramitação subsequente

EM VIGOR
1 - Finda a instrução, o processo é continuado com vista ao Ministério Público, se não for este o requerente, para, no prazo máximo de dois dias, emitir parecer ou requerer o que tiver por conveniente. 2 - Havendo o processo de prosseguir, o juiz pode ordenar a realização de perícias e demais diligências necessárias, após o que decide no prazo máximo de dois dias.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ80/19.5TXLSB-L.S129-03-2023MARIA DO CARMO SILVA DIAS

    HABEAS CORPUS · RECURSO · CUMPRIMENTO DE PENA · PENA DE PRISÃO

    I. O habeas corpus não serve para decidir quais as decisões que podem ser objeto de cúmulo jurídico, nem o facto da requerente do habeas corpus ter penas separadas para cumprir ou, eventualmente penas em concurso, que ainda não tenham sido cumulados, significa que esteja em prisão ilegal. II. Igualmente é errada a pretensão de, no habeas corpus, pedir que sejam decididos incidentes da competênci

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.