Jurisprudência
1 acórdão aplica este artigoAPREENSÃO DE TELEMÓVEL A RECLUSO
O art. 28º nºs 2 e 3 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade prevê e regula as consequências emergentes da manutenção em poder dos reclusos de outros objectos não permitidos. Assim, aqueles objectos e valores que sejam proibidos por lei geral, são apreendidos, dando-se-lhes o destino que esta determinar (nº 2). Um telemóvel não está claramente no universo de objectos qu
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.