Artigo 69.º — Retenção de correspondência
EM VIGOR1 - A retenção de correspondência e de encomendas do recluso só pode ter lugar mediante despacho fundamentado do director do estabelecimento prisional e na sequência do controlo previsto no artigo anterior, sendo comunicada ao recluso, salvo em caso de receio fundado de grave prejuízo para os valores que através dela se pretendem acautelar.
2 - As decisões de retenção de correspondência e de não comunicação ao recluso são comunicadas ao Ministério Público junto do tribunal de execução das penas para verificação da legalidade.
3 - Cabe ao Ministério Público junto do tribunal de execução das penas promover sobre o destino da correspondência retida.
4 - Os objectos proibidos encontrados na correspondência e nas encomendas são retidos, aplicando-se correspondentemente o disposto no artigo 28.º