Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 147.º Intervenção de advogado

EM VIGOR
1 - É permitida a intervenção de advogado nos termos gerais de direito. 2 - É obrigatória a assistência de advogado nos casos especialmente previstos na lei ou quando estejam em causa questões de direito.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL4372/10.0TXLSB-C.L1-905-05-2011ALMEIDA CABRAL

    DEFENSOR · LIBERDADE CONDICIONAL

    Iº No processo para a concessão da liberdade condicional, a regra é a de não ser obrigatória a assistência do recluso por advogado; IIº Contudo, sendo o recluso desconhecedor da língua portuguesa, essa assistência é obrigatória, por força da al.c, do nº1, do art.64, do C.P.P.;

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.