Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 184.º Comunicação de incumprimento

EM VIGOR
1 - O incumprimento do plano de reinserção social ou das regras de conduta impostas é imediatamente comunicado ao tribunal de execução das penas pelos serviços de reinserção social e pelos demais serviços ou entidades que intervenham na execução da liberdade condicional. 2 - A condenação por crime cometido durante o período de liberdade condicional é imediatamente comunicada ao tribunal de execução das penas, sendo-lhe remetida cópia da decisão condenatória.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01276/19.5BESNT27-11-2025PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PROCESSO DISCIPLINAR · PROVA · INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL

    I - Os factos objeto da controvérsia obtidos no procedimento disciplinar e os resultados atingidos com base nestes pela Administração, não vinculam o tribunal. É a própria natureza jurisdicional do processo administrativo que o impõe, a par dos poderes de cognição reconhecidos ao tribunal (e dos princípios do contraditório, da igualdade de armas, do inquisitório e da livre apreciação das provas).

  • TRC185/19.2TXCBR-I.C125-09-2024CRISTINA BRANCO

    REVOGAÇÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL OU DA ADAPTAÇÃO À LIBERDADE CONDICIONAL · DIREITO DE AUDIÊNCIA

    I - A adaptação à liberdade condicional depende da verificação de todos os pressupostos previstos para a concessão da liberdade condicional, à excepção do cumprimento de metade da pena, dado o seu carácter antecipatório, e do consentimento do condenado. II - Concedida a adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distân

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.