Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 148.º Rejeição e aperfeiçoamento

EM VIGOR
Recebido o requerimento inicial, o juiz do tribunal de execução das penas, ouvido o Ministério Público, pode: a) Rejeitá-lo, se manifestamente infundado ou quando contenha pretensão já antes rejeitada e baseada nos mesmos elementos; b) Convidar ao aperfeiçoamento.