Artigo 148.º — Rejeição e aperfeiçoamento
EM VIGORRecebido o requerimento inicial, o juiz do tribunal de execução das penas, ouvido o Ministério Público, pode:
a) Rejeitá-lo, se manifestamente infundado ou quando contenha pretensão já antes rejeitada e baseada nos mesmos elementos;
b) Convidar ao aperfeiçoamento.