Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 167.º Tramitação subsequente

EM VIGOR
1 - Proferido o despacho que declara encerrada a instrução, é o defensor notificado para, em cinco dias, alegar o que tiver por conveniente, após o que são os autos continuados com vista ao Ministério Público para, no mesmo prazo, emitir parecer. 2 - À notificação e comunicação da decisão aplica-se o disposto no artigo 161.º