Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 175.º Conselho técnico

EM VIGOR
1 - Os membros do conselho técnico prestam os esclarecimentos que lhes forem solicitados, designadamente quanto aos relatórios que os respectivos serviços hajam produzido. 2 - O conselho técnico emite parecer, apurado através da votação de cada um dos seus membros, quanto à concessão da liberdade condicional e às condições a que a mesma deve ser sujeita. 3 - Se o considerar oportuno, tendo em vista a eventual subordinação da liberdade condicional a regime de prova, o juiz solicita aos serviços de reinserção social a elaboração, no prazo de 15 dias, do plano de reinserção social. 4 - Da reunião do conselho técnico é lavrada acta.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ46/16.7YFLSB.S113-07-2016RAUL BORGES

    HABEAS CORPUS · LIBERDADE CONDICIONAL · REVOGAÇÃO

    I - É de indeferir o pedido de “habeas corpus” interposto pelo recorrente com o fundamento de que atingiu os 5/6 da pena de prisão sem que lhe tenha sido concedida a liberdade condicional, se a pena em execução corresponde ao remanescente da pena que o peticionando se encontrava a cumprir quando beneficiou de liberdade condicional, que acabou por ser revogada em virtude da prática no período esta

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.