Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 126.º Princípios gerais

EM VIGOR
1 - A execução da medida privativa da liberdade aplicada a inimputável ou a imputável internado, por decisão judicial, em estabelecimento destinado a inimputáveis orienta-se para a reabilitação do internado e a sua reinserção no meio familiar e social, prevenindo a prática de outros factos criminosos e servindo a defesa da sociedade e da vítima em especial. 2 - As medidas referidas no número anterior e o internamento preventivo são executados preferencialmente em unidade de saúde mental não prisional e, sempre que se justificar, em estabelecimentos prisionais ou unidades especialmente vocacionados, tendo em conta o determinado na decisão judicial e os critérios previstos no artigo 20.º, com as necessárias adaptações. 3 - A decisão de afectação a estabelecimento ou unidade prisional especialmente vocacionado, nos termos do número anterior, compete ao director-geral dos Serviços Prisionais e é comunicada ao tribunal de execução das penas. 4 - A execução de medida privativa da liberdade aplicada a inimputável ou a imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis, bem como do internamento preventivo, obedece ao disposto no presente Código, com as adaptações justificadas pela diferente natureza e finalidades destas medidas e com as especificações fixadas neste capítulo, e no Regulamento Geral. 5 - Quando a execução decorra em unidade de saúde mental não prisional, obedece ao disposto no presente Código, com as adaptações que vierem a ser fixadas por diploma próprio.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1/22.8JBLSB-A.L1-308-03-2023MARIA MARGARIDA ALMEIDA

    MEDIDA DE COACÇÃO · ARGUIDO INIMPUTÁVEL · CUMPRIMENTO EM MEIO PRISIONAL · ESTABELECIMENTO HOSPITALAR VOCACIONADO

    - Havendo sérias necessidades de segurança, fundadas em perigo sério para bens jurídicos do próprio ou de terceiros ou de fuga, que requeiram a sua afetação a estabelecimento ou unidade integrados nos serviços prisionais, será nesse tipo de estabelecimento que o inimputável será afeto. - E ainda que tais necessidades não existam, não havendo vaga, o inimputável manter-se-á em hospital prisional.

  • STJ1269/21.2TXLSB-B.S107-10-2021HELENA MONIZ

    HABEAS CORPUS · EXECUÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA PRIVATIVA DA LIBERDADE · INTERNAMENTO · ESTABELECIMENTO PRISIONAL

    I - sendo a providência de habeas corpus um meio para reagir contra uma privação da liberdade ilegal, tem sido jurisprudência unânime deste Supremo Tribunal de Justiça considerar que deve também ser admitida quando o recluso esteja privado da liberdade em consequência da aplicação de uma medida de segurança de internamento por força de uma condenação pela prática de factos tipificados como crime.

  • STJ1748/14.8TXLSB-G.L115-02-2017PIRES DA GRAÇA

    RECURSO PENAL · TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS · LIBERDADE CONDICIONAL · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO

    I - No âmbito do CEPMPL, o recurso para o STJ apenas é contemplado numa única hipótese, prevista no seu art. 243.º, a respeito de recurso para uniformização de jurisprudência, pelo que, de acórdão da relação que julgou o recurso interposto de um despacho do TEP, que não concedeu a liberdade condicional a recluso, não é admissível recurso para o STJ. II - Idêntica seria a conclusão, se fossem apl

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.