Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 145.º Carácter único do processo

EM VIGOR
1 - No tribunal de execução das penas é organizado, relativamente a cada indivíduo, um único processo. 2 - Constituem-se em principais os autos que derem origem à abertura do processo. 3 - São autuados e correm por apenso aos autos principais todos os demais processos e incidentes. 4 - Na eventualidade de os autos a que se referem os dois números anteriores se encontrarem já findos, são requisitados ao arquivo, ainda que de outro tribunal, seguindo-se o disposto no número anterior, salvo se se referirem a factos já cancelados do registo criminal.