Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 158.º Revisão obrigatória

EM VIGOR
1 - A revisão obrigatória da situação do internado tem lugar nos termos e prazos definidos no Código Penal. 2 - Para o efeito, o juiz, até dois meses antes da data calculada para a revisão, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do internado ou do seu defensor: a) Ordena, consoante os casos, a realização de perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade e fixa prazo para a apresentação do respectivo relatório, o qual deve também conter juízo sobre a capacidade do internado para prestar declarações; b) Determina a realização das demais diligências que se afigurem com interesse para a decisão. 3 - Com a antecedência mínima estipulada no número anterior: a) Os serviços de reinserção social enviam relatório contendo a análise do enquadramento sócio-familiar e profissional do internado e a avaliação das suas perspectivas e necessidades de reinserção social; b) O estabelecimento remete relatório de avaliação sobre a evolução clínica e comportamental do internado. 4 - O juiz ouve o internado, se para tal este for considerado capaz, fazendo extractar em auto as suas declarações. 5 - São notificados do despacho que designa data para a audição o Ministério Público e o defensor, que podem estar presentes.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP1796/21.1TXLSB-G.P108-05-2024PAULO COSTA

    MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAMENTO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PERIGOSIDADE ATENUADA · TRATAMENTO EM MEIO ABERTO

    I - Vemos consignado no art.º 237.º, n.º 1 “do CEPMPL (“Âmbito do recurso”) que, “Salvo o disposto no número seguinte ou quando a lei dispuser diferentemente, o recurso abrange toda a decisão”, e o nº seguinte faculta ao recorrente a possibilidade de limitar o recurso que interponha à questão de facto ou à questão de direito. II - A terminologia utilizada no art. 237.º, n.º 1 do CEPMPL refere-se

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.