Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 214.º Decisão

EM VIGOR
Quando julgue procedente a pretensão do autor, o tribunal: a) Especifica os actos e operações a realizar para dar execução à sentença; e b) Fixa o prazo para a prática dos mesmos.