Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 23.º Mandado de libertação

EM VIGOR
1 - O recluso é libertado por mandado do tribunal competente. 2 - Em caso de urgência, a libertação pode ser ordenada por qualquer meio de comunicação devidamente autenticado, remetendo-se posteriormente o respectivo mandado. 3 - Quando considerar que a libertação do recluso pode criar perigo para o ofendido, o tribunal competente informa-o da data da libertação, reportando-o igualmente à entidade policial da área da residência do ofendido.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ931/18.1TXLSB-E.S112-12-2024VASQUES OSÓRIO

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · CUMPRIMENTO DE PENA · REJEIÇÃO

    I. Recusada a entrega do requerido, no âmbito de um Mandado de Detenção Europeu, pelo Estado da execução – República Francesa –, e tendo este decidido executar a pena de prisão fundamentadora da emissão do mandado, o Estado de emissão – República Portuguesa – pode, nos termos do disposto no nº 3 do art. 12º da Lei nº 158/2015, de 17 de Setembro (na redacção da Lei nº 115/2019, de 12 de Setembro) –

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.