Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 25.º Libertação

EM VIGOR
1 - Sempre que possível, o recluso é examinado pelo médico em momento anterior à libertação e, no caso de o médico considerar por escrito que a saída imediata representa perigo para a sua vida ou perigo grave para a sua saúde, o director do estabelecimento prisional, obtido o consentimento do recluso, pode autorizar a sua permanência neste pelo tempo estritamente indispensável à concretização do ingresso em estabelecimento de saúde adequado, no exterior, devendo solicitar a participação dos serviços de saúde e de apoio social competentes. 2 - O regime previsto no número anterior aplica-se à libertação de reclusa durante gravidez ou puerpério ou após interrupção de gravidez. 3 - A autorização prevista no n.º 1 é comunicada ao director-geral dos Serviços Prisionais e ao tribunal que tiver emitido o mandado de libertação. 4 - No momento da libertação, são devolvidos ao recluso os objectos, valores e documentos que lhe pertençam. 5 - O Regulamento Geral concretiza os procedimentos a adoptar no momento da libertação.