Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 99.º Reincidência disciplinar

EM VIGOR
1 - Considera-se reincidência disciplinar o cometimento de nova infracção, da mesma ou de outra espécie, antes de decorridos três meses sobre a data da prática de anterior infracção disciplinar. 2 - Em caso de reincidência disciplinar, o limite temporal máximo da medida disciplinar é elevado de um terço.