Artigo 99.º — Reincidência disciplinar
EM VIGOR1 - Considera-se reincidência disciplinar o cometimento de nova infracção, da mesma ou de outra espécie, antes de decorridos três meses sobre a data da prática de anterior infracção disciplinar.
2 - Em caso de reincidência disciplinar, o limite temporal máximo da medida disciplinar é elevado de um terço.