Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 177.º Parecer do Ministério Público e decisão

EM VIGOR
1 - O Ministério Público, nos cinco dias seguintes à audição do recluso, emite, nos próprios autos, parecer quanto à concessão da liberdade condicional e às condições a que esta deva ser sujeita. 2 - Quando conceder a liberdade condicional, o juiz: a) Determina a data do seu termo; b) Determina a data em que se cumprem os cinco anos, no caso e para os efeitos previstos nos n.os 5 do artigo 61.º e 2 do artigo 90.º do Código Penal; c) Fixa as condições a que a mesma fica sujeita; e d) Aprova o plano de reinserção social, se impuser regime de prova. 3 - A decisão do juiz é notificada ao recluso, ao defensor e ao Ministério Público e, após trânsito em julgado, comunicada aos serviços prisionais e de reinserção social e, em caso de concessão, aos demais serviços ou entidades que devam intervir na execução da liberdade condicional e aos serviços de identificação criminal, através de boletim do registo criminal.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE516/12.6TXPRT-S.E116-09-2025MARIA CLARA FIGUEIREDO

    SAÍDA DE LICENÇA JURISDICIONAL · SENTENÇA · INVALIDADE

    I - O vício residual da irregularidade e o regime processual que lhe está associado foi pensado e adequa-se a violações da lei que revistam menor importância e que não ponham em causa a estrutura e a verdadeira essência do ato que inquinam, pelo que qualquer ato decisório, materialmente semelhante à sentença, será sempre nulo se não for fundamentado. II - As decisões que apreciem os requerimentos

  • TRP2975/10.2TXPRT-P.P119-02-2025MARIA JOÃO FERREIRA LOPES

    LIBERDADE CONDICIONAL · AUDIÇÃO PRESENCIAL DO CONDENADO · MEIO DA PENA · PRESSUPOSTOS

    I - Apenas aquando da audição do recluso, pode o defensor, se estiver presente, requerer que o juiz formule ao arguido as perguntas que entenda relevantes e oferecer as provas que julgar convenientes. II - A decisão sobre a liberdade condicional depende unicamente de pontos de vista preventivos, não comportando a possibilidade de atribuição de qualquer relevo ao grau de culpa do agente, afirmado

  • TRC185/19.2TXCBR-I.C125-09-2024CRISTINA BRANCO

    REVOGAÇÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL OU DA ADAPTAÇÃO À LIBERDADE CONDICIONAL · DIREITO DE AUDIÊNCIA

    I - A adaptação à liberdade condicional depende da verificação de todos os pressupostos previstos para a concessão da liberdade condicional, à excepção do cumprimento de metade da pena, dado o seu carácter antecipatório, e do consentimento do condenado. II - Concedida a adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distân

  • TRE572/19.6TXEVR-H.E124-01-2023ARTUR VARGUES

    LIBERDADE CONDICIONAL · LIBERTAÇÃO · DEFESA DA ORDEM JURÍDICA · COMPATIBILIDADE

    O instituto da liberdade condicional tem sido considerado (embora de forma não totalmente pacífica) como um incidente da execução da pena privativa de liberdade (ou modificação da sua execução), embora com a redacção dada ao artigo 61º, do Código Penal pela Lei nº 59/2007, de 04/09, esta concepção se apresente em crise, mormente com a consagração de que tendo a liberdade condicional uma duração ig

  • TRE1969/12.8TXLSB-N.E127-09-2022MARIA CLARA FIGUEIREDO

    LIBERDADE CONDICIONAL · DECISÃO · SENTENÇA · FUNDAMENTAÇÃO

    I - O vício residual da irregularidade e o regime processual que lhe está associado foi pensado e adequa-se a violações da lei que revistam menor importância e que não ponham em causa a estrutura e a verdadeira essência do ato que inquinam, pelo que qualquer ato decisório, materialmente semelhante à sentença, será sempre nulo se não for fundamentado. II - As decisões que concedam, deneguem ou re

  • TRP433/18.6TXPRT-E.P124-02-2021PAULO COSTA

    EXECUÇÃO DE PENAS · DECISÃO · DESPACHO · SENTENÇA

    I – Quando a lei prevê no CEPMPL que um recurso abrange toda a decisão, esta tanto pode ser um despacho judicial como uma sentença. II – Seria assaz redutor de um Estado de Direito se de uma decisão judicial de privação de um direito fundamental, mormente o direito à liberdade, apenas coubesse recurso da matéria de direito e dos vícios elencados no artigo 410º, nº 2 do CPP, pois que tal ofenderia

  • STJ46/16.7YFLSB.S113-07-2016RAUL BORGES

    HABEAS CORPUS · LIBERDADE CONDICIONAL · REVOGAÇÃO

    I - É de indeferir o pedido de “habeas corpus” interposto pelo recorrente com o fundamento de que atingiu os 5/6 da pena de prisão sem que lhe tenha sido concedida a liberdade condicional, se a pena em execução corresponde ao remanescente da pena que o peticionando se encontrava a cumprir quando beneficiou de liberdade condicional, que acabou por ser revogada em virtude da prática no período esta

  • STJ579/12.4TXPRT-A.P1-A.S109-04-2015SOUTO DE MOURA

    FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS · AUDIÇÃO DO ARGUIDO · CUMPRIMENTO DE PENA

    «A audição do condenado, imposta pelo nº 4 do art. 125º, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei nº 115/2009 de 15 de outubro, deve ser presencial.»

  • TRL2957/11.7TXLSB-D.L1-509-04-2013ARTUR VARGUES

    LIBERDADE CONDICIONAL · FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO

    I-A decisão judicial de concessão ou recusa da Liberdade Condicional configura-se como um despacho e não como uma sentença, pois “não corresponde, nem sob o ponto de vista formal nem teleológico, a uma sentença”, pelo que não se lhe aplicam as exigências formais do art.º 374º do CPP, nem, consequentemente, o regime de nulidades previstas no art.º 379º, do mesmo diploma legal. II-Este despacho jud

  • TRE1049/10.0TXEVR-A.E124-03-2011ANA BACELAR CRUZ

    LIBERDADE CONDICIONAL · PREVENÇÃO GERAL

    Sendo o recluso - à data dos factos – agente da PSP e beneficiando das acessibilidades que tal posição lhe conferia para praticar os crimes de rapto e extorsão, em subversão dos valores subjacentes à sua posição na sociedade, pondo, desse modo, em crise a credibilidade da comunidade nas instituições, não basta, para a reposição da confiança nas normas violadas pela conduta do arguido, o cumpriment

  • TRP3670/10.8TXPRT-D.P115-09-2010JOSÉ MANUEL ARAÚJO DE BARROS

    LIBERDADE CONDICIONAL

    I - O artigo 63º/3 do CP não exclui do direito à liberdade condicional quem já dela beneficiou ao abrigo do disposto nos nºs 2 e 3 do mesmo preceito. II - O Artigo 64º/3 do CP ao dispor “pode”, não visa afastar o regime automático do nº4 do artigo 61, mas apenas esclarecer que nada obsta a que, revogada a liberdade condicional, ela venha a ser novamente concedida. III - A jurisprudência do Ac Un

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.