Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 194.º Comunicação de incumprimento

EM VIGOR
O incumprimento de qualquer das condições impostas na concessão de licença de saída jurisdicional é imediatamente comunicado ao tribunal de execução das penas pelo director do estabelecimento prisional e por quaisquer outras entidades ou serviços que devam acompanhar a sua execução.