Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 195.º Incidente de incumprimento

EM VIGOR
1 - O incidente de incumprimento inicia-se com a autuação da comunicação referida no número anterior e, se tiver como fundamento o não regresso do recluso ao estabelecimento prisional dentro do prazo determinado, o juiz ordena, de imediato, a passagem de mandado de captura. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 185.º 3 - A decisão do juiz é notificada ao recluso, ao defensor e ao Ministério Público e, após trânsito em julgado, comunicada aos serviços prisionais e de reinserção social. 4 - Em caso de revogação, o Ministério Público junto do tribunal de execução das penas efectua o cômputo da pena de prisão que vier a ser cumprida, indicando as datas calculadas para o termo da pena e para os efeitos previstos nos artigos 61.º e 62.º do Código Penal, sendo o cômputo, depois de homologado pelo juiz, comunicado ao condenado.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ579/12.4TXPRT-A.P1-A.S109-04-2015n.º 2SOUTO DE MOURA

    FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS · AUDIÇÃO DO ARGUIDO · CUMPRIMENTO DE PENA

    «A audição do condenado, imposta pelo nº 4 do art. 125º, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei nº 115/2009 de 15 de outubro, deve ser presencial.»

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.